Guarda Tática Militar
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Comando Supremo
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Supremo

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Dom 9 maio 2021 - 17:25
GUARDA TÁTICA MILITAR

SETOR JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA MILITAR
[CPM] Disposições Gerais Emblem11
CÓDIGO PENAL MILITAR
DISPOSIÇÕES GERAIS

PREÂMBULO

Nós, representantes dos militares da Guarda Tática Militar, reunidos na Assembleia dos Direitos Militares para reger o Código Penal Militar, destinado a assegurar o exercício da legitimidade da Lei, regras e normas estabelecidas por todos os documentos que regem esta Instituição. O Código Penal Militar é o principal documento, no âmbito da Lei, que estabelece as normas e procedimentos a realizar mediante circunstâncias de quebra da Lei, portanto, este documento torna-se essencial para que os direitos militares sejam legítimos e assegurados pela própria Lei estabelecida aqui e pelos demais Códigos ativos presentes dentro da Guarda Tática Militar.


CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES DO CÓDIGO

TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 1° - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Art. 2° - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da punição e/ou sanção.

Art. 3° - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas às circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Art. 4° - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Art. 5° - A Lei da Guarda Tática Militar aplica-se aos militares ativos, indivíduos parceiros aliados e/ou afiliados e ex-militares aposentados, veteranos ou reformados no âmbito legal que rege os Códigos, isto é, quaisquer dependências oficiais da instituição, redes sociais, Fóruns, Systems, chats oficiais ou quaisquer quartos/outros com a nomenclatura "[GTM]" e/ou derivado fazendo alusão ao mesmo, tornando-o uma dependência de caráter oficial e exclusiva da Instituição.

§ 1° - Todas as dependências, redes sociais, chats ou outros derivados com alusão e/ou efeito exclusivo da Instituição deve ter o consentimento do Alto Comando da Polícia GTM.
§ 1.1 - Esta, por sua vez, seja de caráter oficial sem o consentimento de, no mínimo, um Comandante, o(s) autor(es) deverão sofrer uma ação penal de acordo com a sua gravidade, sendo, a ação mínima uma repreensão e a ação máxima uma dispensa desonrosa.
§ 2° - A Lei também é aplicada quando infringida a todos os militares que estejam em serviço.
§ 2.1 - Considera-se militar em serviço àquele policial portador de no mínimo um dos requisitos oficiais da Instituição.
§ 3° - A Lei também é aplicada quando a Habblet Etiqueta for infringida. Neste caso, o(s) autor(es) deve(m) ser dispensado desonrosamente o mais rápido possível.

Art. 6° - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Art. 7° - Ficam sujeitos à Lei da Guarda Tática Militar os militares que cometerem algum crime (ação vista como incorreta, tornando-a suscetível à punições/sanções) daquele respectivo estabelecimento — em solo estrangeiro:
a) contra a reputação do estabelecimento;
b) contra a reputação do(s) responsável(is) do estabelecimento;
c) contra a estrutura física, ou intelectual do estabelecimento;
d) contra a organização e ordem do estabelecimento.

§ 1° - Militares que cometerem algum dos crimes em solo estrangeiros citados pelo artigo 7° do Código Penal Militar deverão ser julgados por um Magistrado, e apenas este, tendo a competência suficiente para deferir uma punição/sanção vista apropriada e justa.
§ 2° - Instituições/estabelecimentos que decidirem punir (formalmente ou informalmente) por livre e espontânea vontade algum militar da Guarda Tática Militar poderão fazer com que a Lei perca efeitos dentro da jurisdição desta Instituição; a interpretação será livre do Magistrado responsável pelo caso.

Art. 8° - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Art. 9° - Nenhum policial é obrigado a aceitar a punição/sanção deferida; entretanto, caso negado ou resistência, esta pode ser agravada com a permissão de um Magistrado, mesmo que o crime primeiro estabeleça a nova punição/sanção como fora dos limites estabelecidos pelo Código Penal Militar.


TÍTULO II
DO CRIME

Art. 10 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Art. 11 - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


Art. 12 - Diz-se o crime:

Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
§ 1° - A pena de tentativa deve ser diminuída de um a dois terços correspondente ao crime.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz
III - o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Arrependimento posterior
IV - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à instituição ou ao indivíduo, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Crime impossível
V - não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Art. 13 - O Setor Judiciário da Guarda Tática Militar, diante de um Magistrado com a permissão de um Magistrado-Maior pode conceder imunidades, diminuição da pena ou a exclusão dela em casos específicos, como delatar um criminoso.

TÍTULO III
DAS ESPÉCIES PENAIS

Art. 14 - O Código Penal Militar, através de suas atribuições jurídicas, reconhece seis punições e duas sanções penais. Ambas são estabelecidas pelo Anexo I desde Código.

Art. 15 - Existem algumas penas que podem causar restrições de alguns direitos militares básicos, como a anulação do recebimento do pagamento mensal daquele respectivo mês. Estas penas não oficiais estabelecidas pelo Anexo I deste Código só podem ser aplicadas por um Magistrado.

Art. 16 - O Código Penal Militar reconhece o esforço militar para atenuar a sua pena em casos específicos autorizados por um Magistrado do Setor Judiciário da Guarda Tática Militar. Serviços como:
I - aplicação de recrutamentos bem-sucedidos;
II - dobro (ou mais) de suas metas mínimas;
III - aplicação de serviços para o bem-estar dos usuários do Habblet;
IV - estágio ou mentoria assistida para subordinados hierárquicos afim de doutriná-los.

§ 1° - Caso o militar deseja atenuar a sua pena, isto é, diminuí-la prestando algum tipo de esforço militar, este deve procurar um Magistrado do Setor Judiciário e solicitar a sua atenuação por esforço militar; ficando a critério do Magistrado conceder ou não.
§ 2° - Só é permitido solicitar a atenuação penal por esforço militar uma vez por mês. O militar que solicitar sem o término do prazo mínimo receberá agravante penal, isto é, o aumento da pena primeiro decretada.


CAPÍTULO II
DO ÂMBITO LEGAL

Art. 17 - Conforme legisla este documento, o Setor Judiciário da Guarda Tática Militar é dividido em cinco instâncias, nos termos a seguir, da instância inferior para a superior:

I. Hierarquia;
II. Classe Hierárquica;
III. Ministério Público e/ou Magistrados;
IV. Corregedoria Militar;
V. Magistrado-Maior.
Parágrafo único. Isto é, em caso de revogação de uma punição/sanção, o militar deve recorrer primeiro a um superior do requerente punidor, depois, se não resolvido, a uma classe hierárquica maior ao requerente (se houver), depois ao Ministério Público ou qualquer militar Magistrado, e assim sussessivamente.

Art. 18 - O policial tem até 07 (sete) dias para solicitar a revogação de sua punição/sanção criminal. Após esse prazo, ficará a critério de um Magistrado aceitar ou não, mesmo se a sentença for errônea.

Art. 19 - Há apenas três resultados dos recursos a uma instância superior:

I - Ganho da causa ao requerente;
II - Ganho da causa ao réu;
III - Não ter jurisprudência para julgar.

Art. 20 - Todos os policiais têm o direito imutável de recorrer à sua punição. Sendo assim, é obrigação do emissor da sanção informar o direito do militar.

TÍTULO IV
DOS MAGISTRADOS

Art. 21 - Os Magistrados são àqueles militares que cursaram o Curso de Mediadores do Setor Judiciário (CMe) e atingiram a nota mínima para sua aprovação, tornando-o Magistrado Jurídico, isto é, conhecedor e protetor de todas as Leis existentes na Guarda Tática Militar.

§ 1° - Os Magistrados não têm autoridade sob outros militares, entretanto, são responsáveis por aplicar recursos valiosos no âmbito jurídico, sendo alguns deles já citados anteriormente.
§ 2° - No âmbito jurídico, os Magistrados são superiores a quem não é formado no Curso de Mediadores.

Art. 22 - O militar Magistrado-Maior é aquele militar que obteve excelentes resultados no período em que foi um Magistrado. Este é a autoridade máxima no que compete ao âmbito jurídico, correspondente (e em alguns casos, até maior) à Corregedoria Militar. Só se pode ter, no máximo, cinco (5) Magistrados-Maior dentro da Guarda Tática Militar.

§ 1° - Os Comandantes da Guarda Tática Militar não ganham o título de Magistrado-Maior assim que sua posse for efetivada; caso um Comandante queira adquirir este título, o militar deve cursar o Curso de Mediadores (se já não houver), e aguardar a sua convocação para Magistrado-Maior como os demais Magistrados.
§ 2° - Os Magistrados-Maior devem ter total e pleno conhecimento às Leis, regras e normas que regem a Guarda Tática Militar, sendo a maior autoridade jurídica, são responsáveis pelo julgamento dos casos de maior competência dentro do setor.

Art. 23 - O(a) Presidente da Corregedoria Militar deve, obrigatoriamente, ser um Magistrado-Maior da Guarda Tática Militar.

TÍTULO V
DAS LIMITAÇÕES

Art. 24 - Apenas oficiais poderão receber a punição advertência escrita em detrimento de sua competência.

Art. 25 - Uma advertência escrita é automaticamente extinguida assim que o militar é rebaixado hierarquicamente; em contrapartida, esta só será extinguida após trinta (30) dias.

Art. 26 - Quaisquer punições e/ou sanções devem ser aplicadas em âmbito jurisdicional da Guarda Tática Militar, ou seja, dependências oficiais dentro do Habblet, Fórum, System, Redes sociais após comprovação da identidade do militar e a notificação que a conversa será formal.


CAPÍTULO II
DOS CRIMES

SUBCAPÍTULO I
DAS NORMATIVAS INICIAIS

Art. 27 - Considera-se agravantes:

NATURAIS:
I - Ser um oficial;
II - Ter a Classe Hierárquica superior à Segunda;
III - Ser um Magistrado;
IV - Ser um membro do Setor Judiciário e/ou Setor de Inteligência;
V - Ser um Magistrado-Maior.

EXTERNOS:
VI - Reincidência;
VII - Se causou danos à Instituição ou a outro(s) militar(es);
VIII - Dois ou mais crimes cometidos em uma mesma ação.

Parágrafo extraordinário. Os agravantes devem ser levados em consideração em quaisquer aplicações penais.

Art. 28 - Considera-se os seguintes graus:

Primeiro Grau: militares que nunca cometeram o crime; militares sem agravantes; penas sem necessidade do agravante como acréscimo
Segundo Grau: militares que já cometeram o crime; militares com agravantes
Terceiro Grau: militares que já cometeram o crime duas ou mais vezes; militares com agravantes

Parágrafo único. Os agravantes dependem unicamente do requerente e/ou do Magistrado ser considerado ou não na aplicação da pena criminal.

SUBCAPÍTULO II
DOS CRIMES GERAIS

Art. 29 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece crimes gerais nos seguintes termos:

I - Inatividade por um período inferior a dez (10) segundos (em serviço);
II - Inatividade por um período igual ou superior a dez (10) segundos (em serviço);
III - Inatividade no Corredor Principal, corredor de companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
IV - Ausência nos acessos às dependências oficiais;
V - Entrada no batalhão sem um dos requisitos;
VI - Ocultar o perfil e/ou utilizar modo off-line no Habblet Hotel.

Pena - advertência verbal e/ou apresentar armas (sendo, no mínimo cinco minutos e máximo quinze minutos) para penas de primeiro grau; advertência escrita ou repreensão para penas de segundo grau; exoneração permanente especial para o inciso VI diante de quaisquer ataques.

SUBCAPÍTULO III
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO

Art. 30 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:

I - Rejeição de uma punição/sanção;
II - Comportamento ofensivo e que não reflete os valores defendidos pela GTM;
III - Quaisquer ações de caráter difamatório e/ou depreciativo a um superior;
IV - Comportamento rude ou descortês com superiores hierárquicos;
V - Ignorar ordens diretas de um superior hierárquico e/ou classe hierárquica superior (em casos especiais);
VI - Rejeitar a cumprir uma ordem direta de um superior hierárquico e/ou classe hierárquica superior (em casos especiais);
VII - Desrespeitar superiores hierárquicos fora de serviço;
VIII - Referir-se a um superior hierárquico de forma indevida.

Pena - advertência verbal ou apresentar armas (sendo, no mínimo cinco minutos e máximo quinze minutos) para penas de primeiro grau; advertência escrita, repreensão, rebaixamento hierárquico ou regressão para penas de segundo grau; rebaixamento hierárquico, regressão, dispensa desonrosa ou exoneração para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO IV
CONDUTA IMPRÓPRIA

Art. 31 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Mentiras e difamações a qualquer policial da GTM;
II - Abusos;
III - Manipulação de policiais;
IV - Falsificação de aulas/cursos e/ou pulo de scripts;
V - Troca de gênero sem o consentimento da Corregedoria ou Alto Comando;
VI - Solicitar pagamento, promoção, gratificação, medalhas e/ou honrarias a um superior hierárquico;
VII - Comportamento rude ou descortês com qualquer policial (par/subalterno) e/ou civil da GTM;
VIII - Utilização de auxílio externo durante um curso/aula;
IX - Retirar-se da presença de um superior hierárquico sem o aval para tal;
X - Linguagem inapropriada ou informal;
XI - Solicitar informações internas e/ou sigilosas;
XII - Falsificar ou mentir permissões, autoridade e/ou prerrogativas;
XIII - Qualquer ameaça de ataque às dependências da GTM;
XIV - Ameaçar outro policial, civil ou convidado.

Pena - apresentar armas (sendo, no mínimo cinco minutos e máximo quinze minutos) para penas de primeiro grau; advertência escrita, repreensão, rebaixamento hierárquico ou regressão para penas de segundo grau; rebaixamento hierárquico, regressão, dispensa desonrosa ou exoneração para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO V
ABUSO DE PODER

Art. 32 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:

I - Utilizar o poder hierárquico para autobenefício e/ou prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem
III - Utilização do poder hierárquico para cobrar print’s ou quaisquer informações internas/sigilosas;
IV - Utilizar os direitos de forma irregular;
V - Repreensão pública sem justa causa para tal;
VI - Utilizar do poder hierárquico para repreender, difamar ou constranger outrem.

Pena - rebaixamento hierárquico ou regressão para penas de primeiro grau; rebaixamento hierárquico ou regressão para penas de segundo grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO VI
ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA

Art. 33 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Omissão de um crime;
II - Saída da companhia/subcompanhia/órgão sem o consentimento da liderança/direção/presidência dela;
III - Descumprimento das normas determinadas pela liderança/direção/presidência das companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
IV - Recusar-se a participar das atividades impostas pelos superiores hierárquicos;
V - Saída de palestras e/ou recrutamentos sem o consentimento do ministrante dessas;
VI - Não informar a Administração e Fiscalização sobre o retorno de uma licença dentro de 24 horas;
VII - Contratar ou vender cargo a um exonerado;
VIII - Promover um oficial sem vagas disponíveis para a patente;
IX - Cancelar uma promoção/rebaixamento de um policial sem ter a permissão necessária para tal;
X - Promover ou conceder a permissão para promoção de um policial sem todos os requisitos;
XI - Postar as gratificações de forma irregular;
XII - Falhar ao informar a presidência do comitê de lideranças ao trocar a sua liderança/direção/presidência;
XIII - Falhar ao postar e/ou informar o Relações Públicas no que diz respeito a testes de admissões, missões e/ou palestras;
XIV - Aceitar, propositalmente ou não, uma fake em qualquer grupo oficial e/ou fórum da GTM;
XV - O não cumprimento das metas semanais mínimas propostas pelas companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
XVI - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas enquanto policial, funções de base ou atividades da Guarda Tática Militar sem um devido aviso e autorização ou falha em aplicação de punição previstas nos documentos;
XVII - Postar uma promoção hierárquica ou uma punição/sanção sem competência ou de forma errônea.

Pena - advertência escrita, regressão ou rebaixamento hierárquico para penas de primeiro grau; rebaixamento hierárquico ou regressão para penas de segundo grau; dispensa desonrosa para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO VII
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE/CARGO/POSTO

Art. 34 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Insuficiência para a Patente/Cargo/Posto nos seguintes termos:

I - Ineficiência nas atividades dentro das companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
II - Baixo rendimento nas atividades dentro do batalhão;
III - Falta de pulso firme, rigidez e/ou imparcialidade;
IV - Ausência superior a 72 horas (3 dias) sem a postagem de uma licença/reserva;
V - Ausência superior a 30 dias;
VI - Ausência superior a 60 dias;
VII - Não ingressar em uma companhia em até sete dias.

Pena - advertência escrita, regressão ou rebaixamento hierárquico para penas de primeiro grau; rebaixamento hierárquico ou regressão para penas de segundo grau; dispensa desonrosa para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO VIII
QUEBRA DE SIGILO

Art. 35 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Quebra de Sigilo nos seguintes termos:

I - Divulgação de informações internas das companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
II - Divulgação de scripts e/ou documentos internos de companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
III - Vazamento de informações internas;
IV - Vazamento de qualquer informação interna defendida pelo Setor Judiciário ou Setor de Inteligência.

Pena - rebaixamento hierárquico ou regressão para penas de primeiro grau; rebaixamento hierárquico ou regressão para penas de segundo grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO IX
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO OU IDENTIDADE

Art. 36 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Falsificação de Informação ou Identidade nos seguintes termos:

I - Falsificar permissões;
II - Falsificar dados ou informações em requerimentos;
III - Repassar informações falsas ou não verídicas a outro;
IV - Atribuir a si mesmo ou a terceiros outra identidade para autobenefício;
V - Falsificar informações para o Setor Judiciário ou Setor de Inteligência
.

Pena - rebaixamento hierárquico ou regressão para penas de primeiro grau; rebaixamento hierárquico ou regressão para penas de segundo grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO X
TRAIÇÃO

Art. 37 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Traição nos seguintes termos:

I - Ataques às vulnerabilidades da Guarda Tática Militar;
II - Espionar ou auxiliar outros para prejudicar a Guarda Tática Militar;
III - Recusar-se à garantir a segurança da Guarda Tática Militar;
IV - Alistar-se ou entrar em outra organização policial e não postar o seu desligamento;
V - Oferecer serviços ou colaborar com outras instituições policiais sem o consentimento do Setor de Inteligência.

Pena - rebaixamento hierárquico, regressão, dispensa desonrosa ou exoneração para penas de primeiro grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de segundo grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO XI
CONTA COMPROMETIDA E DUPLICATA

Art. 38 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Conta Comprometida e Duplicata nos seguintes termos:

I - Compartilhar qualquer acesso (Habblet Hotel, system, fórum, redes sociais e afins) com outros;
II - Permitir que outros usem qualquer acesso seu;
III - Ter duas contas ativas dentro da Guarda Tática Militar;
IV - Ter outra conta trabalhando em outra organização policial.

Pena - rebaixamento hierárquico, regressão, dispensa desonrosa ou exoneração para penas de primeiro grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de segundo grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO XII
CONTRA A PAZ PÚBLICA

Art. 39 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime Contra a Paz Pública nos seguintes termos:

I - Incitar a prática de quaisquer crimes;
II - Fazer apologia de fato criminoso e/ou do autor de crime;
III - Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste documento;
IV - Colocar a Guarda Tática Militar em risco perante outras organizações policiais.

Pena - dispensa desonrosa ou exoneração para penas de primeiro grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de segundo grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO XIII
NEPOTISMO

Art. 40 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Nepotismo no seguinte termo:

I - Gratificar, promover ou beneficiar por qualquer meio um amigo e/ou familiares dentro da GTM.

Pena - rebaixamento hierárquico, regressão, dispensa desonrosa ou exoneração para penas de primeiro grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de segundo grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO XIV
ACUSAÇÃO SEM PROVAS

Art. 41 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Acusações sem Provas nos seguintes termos:

I - Difamar ou caluniar outrem sem provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico/órgão sem ter provas.

Pena - rebaixamento hierárquico, regressão, dispensa desonrosa ou exoneração para penas de primeiro grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de segundo grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO XV
OFENSAS NO FÓRUM/SYSTEM

Art. 42 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Ofensas no fórum e system nos seguintes termos:

I - Usar o fórum ou o system para uso próprio, comprometendo os ideais da instituição;
II - Divulgação de outras polícias/organizações policiais no fórum ou system;
III - Proferir xingamentos e/ou ofensas a outrem no fórum ou system;
IV - Imagens ou frases impróprias.

Pena - rebaixamento hierárquico, regressão, dispensa desonrosa ou exoneração para penas de primeiro grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de segundo grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO XVI
SUBORNO

Art. 43 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Suborno no seguinte termo:

I - Fazer ou aceitar propostas, pagamentos ou favores visando macular sua integridade profissional, seja com ou sem benefício próprio.

Pena - dispensa desonrosa ou exoneração para penas de primeiro grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de segundo grau; exoneração para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO XVII
INVASÃO

Art. 44 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Invasão nos seguintes termos:

I - Entrada em local que demanda permissão sem a devida autorização ou consentimento;
II - Entrada em fakes para causar transtornos;
III - Baderna e incitação ao crime dentro de qualquer dependência da polícia.

Pena - rebaixamento hierárquico, regressão, dispensa desonrosa ou exoneração para penas de primeiro grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de segundo grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO XVIII
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA

Art. 45 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:

I - A omissão de qualquer ação criminosa praticada por terceiros;
II - A omissão de qualquer informação relevante à devida competência;
III - A formulação de mentiras durante uma investigação com o objetivo de prejudicar outrem;
IV - Alterar ou eliminar provas ou informações perante um processo ou investigação.

Pena - dispensa desonrosa ou exoneração para penas de primeiro grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de segundo grau; exoneração para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO XIX
AUTOPROMOÇÃO

Art. 46 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Autopromoção nos seguintes termos:

I - Autopromover-se hierarquicamente ou a de outrem;
II - Forjar uma promoção hierárquica/progressão de classe hierárquica;
III - Aumentar ilegalmente o seu poder ou autoridade hierárquica;
IV - Usar-se de qualquer modo para um fim de ganância e sem autorização de nenhum superior.

Pena - dispensa desonrosa ou exoneração para penas de primeiro grau; dispensa desonrosa ou exoneração para penas de segundo grau; exoneração para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO XX
ATAQUE E INFILTRAÇÃO

Art. 47 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Ataque e Infiltração nos seguintes termos:

I - Qualquer tipo de ataque à Guarda Tática Militar, seja no Habblet Hotel, fórum, system, chats e grupos;
II - Qualquer tentativa de ataque à Guarda Tática Militar;
III - Infiltrar-se ou tentar se infiltrar na Guarda Tática Militar;
IV - Facilitar a entrada e/ou a infiltração de outros na Guarda Tática Militar.

Pena - exoneração temporária ou permanente para penas de primeiro grau; exoneração permanente para penas de segundo grau; exoneração permanente para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO XXI
CAMUFLAGEM DE IP

Art. 48 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP) nos seguintes termos:

I - Utilização de VPN ou Proxy com o objetivo de camuflar o seu IP sem o consentimento e a aprovação do Setor de Inteligência;
II - Manipulação do IP para mascarar o seu IP original.

Nota: O navegador Puffin o qual alguns usuários usam para jogar, camufla o IP por padrão. Portanto, será permitido a utilização apenas para o Habblet.

Pena - exoneração temporária ou permanente para penas de primeiro grau; exoneração permanente para penas de segundo grau; exoneração permanente para penas de terceiro grau.

SUBCAPÍTULO XXII
CORRUPÇÃO

Art. 49 - O Código Penal Militar da Guarda Tática Militar reconhece o crime de Corrupção nos seguintes termos:

I - Aceitar, prometer, oferecer ou pagar qualquer quantidade de moedas ou favores a outrem, maculando a própria integridade profissional ou visando macular a de outrem, seja com ou sem benefício próprio;
II - Fraudar quaisquer compras feitas dentro da instituição;
III - Constatação de duas ou mais ações, que caracterizem crimes, distintos ou não, que maculem significativamente ou não o que é considerado certo, sendo estas em benefício próprio ou benefício/detrimento de outrem.

Pena - exoneração temporária ou permanente para penas de primeiro grau; exoneração permanente para penas de segundo grau; exoneração permanente para penas de terceiro grau.



CAPÍTULO III
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 50 - Qualquer crime cometido por um oficial reformado e/ou veterano ocasionará na perda do passe desses.

Art. 51 - Este documento poderá ser alterado a qualquer momento sem aviso prévio pela Corregedoria Militar, entrando em vigor logo após a sua publicação.





Código Penal Militar criado pelo Magistrado-Maior iBannee- na Assembleia dos Direitos Militares da Criação da Guarda Tática Militar.
Entrando em vigor de início imediato por sua autoridade única deferida a si mesmo em 09 de maio de 2021.
O Código Penal Brasileiro foi usado como base para a criação do Código Penal Militar da Polícia GTM, portanto, garantimos direitos autorais parciais ao mesmo.

POLÍCIA GTM - TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.
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