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Comando Supremo
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Supremo

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Sáb 8 maio 2021 - 21:01
GUARDA TÁTICA MILITAR

SETOR JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA MILITAR
[CPM] Anexo I - Sanções e Punições Emblem11
CÓDIGO PENAL MILITAR
ANEXO I - SANÇÕES E PUNIÇÕES


CAPÍTULO I
DAS PUNIÇÕES

SEÇÃO I
ADVERTÊNCIA VERBAL

Art. 1° - A advertência verbal é o aviso de pequenas infrações e/ou erros cometidos; são ações que não causam danos a terceiros ou à instituição. Não há registro.

§ 01. A sanção de advertência verbal pode ser aplicada em qualquer meio de comunicação privativo, podendo ser por sussurro, console, chat, mensagem privada ou redes sociais (obrigatório deixar explícito que é uma conversa formal). É aplicado por superiores hierárquicos e/ou Classe superior.


SEÇÃO II
APRESENTAR ARMAS

Art. 2° - O apresentar armas é a punição para pequenas infrações, delitos, erros em reincidência ou erros cometidos com agravantes internos e/ou externos; são ações que causam danos a terceiros ou à instituição de forma primitiva, pequena ou quase irrelevante. Não há registro.

§ 02. A punição de apresentar-armas deve ser aplicada no centro de instrução do batalhão ou dos corredores oficiais da instituição. É aplicado por superiores hierárquicos e/ou Classe superior.


SEÇÃO III
ADVERTÊNCIA ESCRITA

Art. 3° - A advertência escrita é a punição para médias infrações, delitos ou erros; são ações que causam danos a terceiros ou à instituição de forma direta ou indireta e mediana ou mediana-grave. Há registro.

§ 03. A punição de advertência escrita deve ter uma notificação formal da mesma, podendo esta ser no centro de instruções, console, chat, mensagem privada, sussurro ou redes sociais (obrigatório deixar explícito que é uma conversa formal). É aplicado por superiores hierárquicos e/ou Classe superior.
§ 3.1. O acúmulo de três repreensões acarretará em uma advertência escrita.
§ 3.2. A advertência escrita virá com o impedimento da promoção hierárquica de sete (7) dias.
§ 3.3. A advertência escrita é uma punição exclusiva para o corpo de oficiais.

SEÇÃO IV
REBAIXAMENTO HIERÁRQUICO

Art. 4° - O rebaixamento hierárquico é a punição para graves infrações, delitos ou erros; são ações que causam danos a terceiros ou à instituição de forma direta e grave. Há registro e alteração em requisitos básicos.

§ 04. A punição de rebaixamento hierárquico deve ter uma notificação formal da mesma, podendo esta ser no centro de instruções (indicado), console, chat, mensagem privada, sussurro ou redes sociais (obrigatório deixar explícito que é uma conversa formal). É aplicado por superiores hierárquicos e/ou Classe superior.
§ 4.1. O acúmulo de duas advertências escritas num período inferior a trinta (30) dias acarretará em um rebaixamento hierárquico.
§ 4.2. O acúmulo de duas advertências escritas pelo mesmo crime num período inferior a seis (6) meses acarretará em um rebaixamento hierárquico


SEÇÃO V
DISPENSA DESONROSA

Art. 5° - A dispensa desonrosa é É a punição para graves infrações, delitos ou erros; são ações que causam danos a terceiros ou à instituição de forma direta e grave ou gravíssima. Há registro.

§ 05. A punição de dispensa desonrosa deve ter uma notificação formal da mesma, podendo esta ser no centro de instruções (indicado), console, chat, mensagem privada, sussurro ou redes sociais (obrigatório deixar explícito que é uma conversa formal). É aplicado por superiores hierárquicos e/ou Classe superior.


SEÇÃO VI
EXONERAÇÃO

Art. 6° - A exoneração é a punição para extremas infrações, delitos ou erros; são ações que causam danos (e na maioria das vezes, irreversíveis) a terceiros ou à instituição de forma direta e/ou específica e gravíssima e inadmissível. Há registro.

§ 06. A punição de exoneração (temporária ou permanente) deve ter uma notificação formal da mesma, podendo esta ser no centro de instruções, console, chat, mensagem privada, sussurro ou redes sociais (obrigatório deixar explícito que é uma conversa formal). É aplicado por superiores hierárquicos e/ou Classe superior.


CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES

SEÇÃO VII
REPREENSÃO

Art. 7° - A repreensão é a punição para pequenas (em reincidência e/ou agravantes internos e/ou externos) e médias infrações, delitos ou erros; são ações que causam danos a terceiros ou à instituição de forma direta ou indireta e mediana. Há registro.

§ 07. O acúmulo de três repreensões num período inferior a trinta (30) dias acarretará em um rebaixamento hierárquico.


SEÇÃO VIII
REGRESSO

Art. 8° - O regresso é a sanção para medianas e graves infrações, delitos ou erros; são ações que causam danos a terceiro ou à instituição de forma direta e/ou indireta e mediana-grave. Há registro e alteração em requisitos básicos.

§ 08. A sanção de regresso deve ter uma notificação formal da mesma, podendo esta ser no centro de instruções (indicado), console, chat, mensagem privada, sussurro ou redes sociais (obrigatório deixar explícito que é uma conversa formal). É aplicado por Classe superior.
§ 8.1. O regresso de Classe é uma sanção exclusiva para o corpo de oficiais portadores de alguma Classe.


CAPÍTULO III
DAS OBSERVAÇÕES GERAIS

Art. 9° - Todos os oficiais devem ter caráter idôneo para aplicar quaisquer das 2 sanções e/ou 6 punições. Os oficiais que não portarem tal característica, deve ser rebaixado hierarquicamente pelo crime de Insuficiência para a Patente/Posto.

Art. 10 - O policial detém o direito de se auto rebaixamento caso achar que está inapto para ocupar a sua patente/posto ou qualquer outro motivo externo. Estes usarão a sua própria TAG na missão e não terá que portar a insígnia do rebaixamento em sua missão “R/”.

Art. 11 - Todos os policiais rebaixados hierarquicamente deverão alterar a sua missão hierárquica, adicionando a insígnia “[R/TAG do superior/classe superior/órgão/posto autor]”, além de perder o grupo de patente anterior, ter que alterar a cor do seu fardamento e favoritar o seu novo grupo de identificação hierárquica (caso necessário).

Art. 12 - Todos os oficiais regressados deverão alterar o seu grupo de identificação da classe anterior e da nova classe. Além de ter que alterar quaisquer outros requisitos temporários concedidos por sua Classe.


CAPÍTULO IV
DA REINCIDÊNCIA

Art. 13 - A reincidência é uma punição destinada aos que cometerem mais de uma vez uma transgressão penal avançada similar quanto ao crime. A punição deve ser exercida nos termos descritos abaixo, caso ocorra num período compreendido entre 02 (dois) meses desde o registro da primeira punição. Sendo:

I - A punição para a reincidência de três rebaixamentos de crimes similares é uma dispensa desonrosa, após o registro do terceiro rebaixamento;
II - A punição para a reincidência de duas demissões de crimes similares é uma exoneração de 01 (um) mês, após o registro do segundo desligamento.




Documento desenvolvido pelo Comandante-Fundador iBannee- em 08 Mai 2021
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